Prefeitura Municipal de Cataguases

Intervenção ambiental

INTERVENÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

O que é?

Qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, podendo ou não implicar em supressão de vegetação.

Quem precisa de autorização?

Dependerão de autorização prévia do órgão ambiental competente as seguintes intervenções ambientais:

1. Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;

2. Intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em áreas de preservação permanente – APP;

3. Edificação em pavimentos sobre a mesma base de ocupação regular de área de preservação permanente;

4. Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP. A intervenção e/ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na legislação ambiental vigente, apenas em casos de inexistência de alternativa locacional.

UTILIDADE PÚBLICA 1.

As atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

2. As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

3. Atividades e obras de defesa civil;

4. Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

INTERESSE SOCIAL

1. As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

2. A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

3. A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

4. A regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

5. Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

6. As atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

1. Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

2. Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

3. Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

4. Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

5. Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; 6. Construção e manutenção de cercas na propriedade;

7. Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

8. Coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

9. Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

10. Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Quem é dispensado?

Ficam dispensados de autorização municipal as intervenções previstas nas legislações federais e estaduais. Como os citados no Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, Art. 37.

Quais são as intervenções cuja autorização cabe ao município?

Compete ao município autorizar, respeitadas as competências dos demais entes federativos, as intervenções ambientais nas seguintes situações: 1. Em área urbana, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos;2. Em área urbana, quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial; 3. Em área rural, quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal; 4. No Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente.

Quais são as etapas e prazos?

1. O requerente de Intervenção Ambiental deverá apresentar a documentação mínima para análise do processo. Clique aqui

2. Caberá à SAMA a análise documental e apresentação de seu parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e, em casos de solicitação de novos documentos ou retificação de documentos, o prazo de análise ficará paralisado até a protocolização por parte do requerente pelo período máximo de 30 (trinta) dias. Após este período o processo será automaticamente indeferido e arquivado.

3. Uma vez deferido pela SAMA o processo será encaminhado ao COMDEMA para anuência, cujo prazo para deliberação será de até 30 (trinta) dias e, se deferido, a SAMA emitirá a DAIA em até 10 (dez) dias úteis.

4. A autorização para execução da intervenção ambiental terá validade de 04 (quatro) anos, e quando vinculado ao LAM será respeitado o prazo 10 (dez) anos.

Quando solicitar uma intervenção ambiental emergencial?

Consideram-se casos emergenciais o risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como da integridade física de pessoas e aqueles que possam comprometer os serviços públicos de abastecimento, saneamento, infraestrutura de transporte e de energia.

1. Será admitida a intervenção ambiental nos casos emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão ambiental. O comunicante da intervenção ambiental em caráter emergencial deverá formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da realização da comunicação.

2. Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo para regularização da intervenção ambiental no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável e o fato será comunicado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.

3. Nos casos previstos no parágrafo anterior será obrigatória a abertura de um processo de intervenção ambiental de caráter corretivo, não isentadas as penalidades citadas.

4. O requerente deverá apresentar relatório atestando a realização de medidas mitigadoras na realização da obra emergencial, no momento quando for protocolado o requerimento para regularização da intervenção.

Quais são as taxas?

Os valores de referência para os custos de análise dos processos dependem do tipo e da proporção da intervenção e são expressos em Unidade Fiscal Municipal – UFM. INTERVENÇÃO AMBIENTAL CUSTOS (UFM) OBSERVAÇÃO Supressão de cobertura vegetal nativa com ou sem destoca, para uso alternativo do solo. 1,154 Esse valor será acrescido em ¼ por 1.000 m² ou fração. Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente -APP 1,422 Esse valor será acrescido em ¼ por 500 m² ou fração. Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa 1,154 Esse valor será acrescido em ¼ por 2.000 m² ou fração. Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. (zona rural -ligadas ao licenciamento) 0,387 Por unidade. Corte ou aproveitamento de árvores isoladas exóticas vivas. (zona rural – ligadas ao licenciamento) 0,242 Por unidade. Intervenção em Área de Preservação Permanente -APP sem supressão de cobertura vegetal nativa 1,422 Esse valor será acrescido em ¼ por 1.000 m² ou fração. Supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso. (Quando associado ao licenciamento ambiental) 1,154 Esse valor será acrescido em ¼ por 1.000 m² ou fração. Supressão de maciço florestal de origem plantada, localizada em APP 1,154 Esse valor será acrescido em ¼ por 3.000 m² ou fração. Aproveitamento de material lenhoso 1,154 Esse valor será acrescido em 1/10 por m³ ou fração Prorrogação de prazo de validade do DAIA-com vistoria 1,154 Prorrogação de prazo de validade do DAIA – sem vistoria. 0,202  UFM 2021 = R$346,85

Em casos de indeferimento, como recorrer à decisão?

1. Em casos de indeferimento do processo de Intervenção Ambiental pela SAMA, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso à decisão. Após este período o processo será arquivado e o requerente deverá iniciar um novo processo de intervenção.

2. A SAMA terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o recurso.

3. Caso o processo seja indeferido pelo COMDEMA, caberá pedido de esclarecimentos e recurso pelo requerente no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação da Ata da reunião correspondente ao processo. Em caso de recurso o processo passará por todas as etapas apresentadas anteriormente, incluído sua deliberação junto ao COMDEMA.

Qual a validade da autorização?

O prazo de validade da autorização para execução da intervenção ambiental não poderá ultrapassar o período de 04 (quatro) anos, este poderá ser prorrogado por igual períodos, desde que devidamente justificado. Quando vinculado ao LAM será respeitado o prazo de 10 (dez) anos.

Como obter outras Informações?

Para maiores informações entrar em contato pelo telefone (32) 3429-2599, WhatsApp (32) 999426062, pelo e-mail meioambiente@prefeiturabackup.local ou presencialmente na sede da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, Rua Gama Cerqueira, n° 70, 2º andar das 8h às 17h.

Clique aqui e veja o passo a passo para abertura de processo

Legislação e Documentos Para Download

Requerimento para Intervenção Ambiental

Decreto nº 5.384, de 22 de abril de 2021 – Dispõe sobre os o licenciamento ambiental municipal e intervenção ambiental, no âmbito do Município de Cataguases, e dá outras providências.

Documentos mínima necessárias para Licenciamento Ambiental Municipal

Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 – Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Decreto Nº47.749, de 11 de novembro de 2019 – Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências

Deliberação Normativa COPAM Nº 236, de 02 dezembro de 2019 – Regulamenta o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente e dá outras providências.

Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006 – Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.

Lei nº 4.500, de 25 de março de 2018 – Estabelece critérios de cálculo de custos para análise de processos de Regularização Ambiental e da outras providencias.

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 – Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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